Conama publica novas regras para emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação Nativa
Resolução 510/2025 entra em vigor em março de 2026 e altera procedimentos ligados ao Cadastro Ambiental Rural
No dia 16 de setembro de 2025, foi publicada a Resolução Conama nº 510/2025, que estabelece novos critérios para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação Nativa (ASV) em imóveis rurais. A norma foi elaborada em resposta às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPFs 760 e 743, julgadas no início deste ano, e passará a vigorar em 14 de março de 2026, 180 dias após sua publicação.Entre as principais mudanças, a resolução determina que a emissão da ASV estará diretamente vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). O imóvel deve possuir inscrição ativa, estar livre de pendências, ter a Reserva Legal aprovada pelo órgão competente e apresentar a análise de enquadramento das áreas rurais consolidadas.
Exceções
Em situações específicas, a ASV poderá ser emitida sem a conclusão da análise do CAR, desde que haja justificativa técnica assinada por profissional habilitado, garantindo o respeito às Áreas de Preservação Permanente (APPs), à Reserva Legal e aos requisitos de dominialidade e posse. Nesses casos, a validade da autorização não poderá ultrapassar 12 meses.
Participação dos municípios
A resolução também prevê que órgãos municipais poderão emitir ASVs para intervenções de impacto local, desde que comprovem capacidade técnica, possuam Conselho Municipal de Meio Ambiente atuante e disponibilizem as autorizações tanto no Sinaflor quanto em portais oficiais de dados abertos.
Vedações e dispensas
Não será permitida a emissão de ASV em áreas vinculadas a títulos de Cota de Reserva Ambiental, em imóveis com inscrição do CAR suspensa ou cancelada, ou ainda em propriedades sem cadastro ativo no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Por outro lado, haverá dispensa da ASV em casos de limpeza de áreas rurais em pousio para uso agrícola, pecuário ou silvicultural interrompido por até cinco anos, desde que não envolva APPs, Reserva Legal ou áreas protegidas por legislação específica.
Prazos e procedimentos
O prazo para análise da solicitação será de 90 dias. Caso não seja concluído dentro desse período, o órgão ambiental deverá justificar a impossibilidade e poderá emitir a ASV de forma excepcional.
Todas as autorizações deverão ser registradas no Sinaflor, contendo o número do CAR do imóvel e o número da autorização gerada pelo sistema.
Impactos e compensações
Para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, a validade da ASV seguirá o cronograma aprovado no licenciamento, sem possibilidade de prorrogação além do prazo da licença.
A nova resolução também concede maior autonomia aos órgãos licenciadores para impor medidas mitigatórias e compensatórias, podendo solicitar informações complementares sobre a vegetação a ser suprimida e adotar critérios adicionais em conformidade com a legislação ambiental.